Já diz o ditado: “A justiça tarda, mas não falha”. Ela não está vendada e a balança pesa para todos os lados… E desta maneira, por acusações caluniosas e propaganda difamatória, a juíza eleitoral da Comarca de Novo Gama, Franciely Vicentini Herradon, prolatou decisão liminar, neste sábado (10), contra o coordenador da campanha de Cristovam Machado. Danilo Lima Ferreira.
A liminar determina que Danilo Lima retire de suas redes sociais, no prazo máximo de 24h, a postagem em que acusa e mancha a honra de Carlinhos do Mangão e Akalanto, candidato a prefeito e vice-prefeito de Novo Gama pelo partido Liberal, induzindo o eleitorado novogamense a acreditar na Fake News de impugnação da candidatura de ambos.
Em sua postagem. Danilo Lima Ferreira, coordenador de Cristovam Machado, mente ao afirmar que Carlinhos do Mangão e Akalanto foram presos duas vezes e por esse motivo estariam impugnados.
Nos últimos dias, Carlinhos do Mangão e Akalanto foram vitimas de diversas postagens FAKE NEWS, que afirma que os dois candidatos estavam impugnados, na quarta-feira (07), a Juíza eleitoral da comarca de Novo Gama, também concedeu liminar favorável a Carlinhos do Mangão, e obrigou o blogueiro ligado à candidata Sônia Chaves, Hermes Dantas a retirar a postagem onde também afirma que o Carlinhos do Mangão e Akalanto estava impugnado.
Em nota, a assessoria de comunicação de Carlinhos do Mangão, ressalta que a criação de FAKE NEWS, e o compartilhamento de noticia falsa, é crime, o jurídico do candidato tem estado atento a quem cria e quem compartilha a FAKE NEWS, e todas as medidas cabíveis serão tomadas. Ainda de acordo a assessoria de comunicação de Carlinhos do Mangão, tais postagens mostram o desespero dos adversários políticos que estão assustados com o crescimento de Carlinhos do Mangão em aceitação popular.
Em nota rápida a nossa redação, Carlinhos do Mangão diz que é mais candidato do que nunca, e que será o próximo prefeito de Novo Gama, com a força de Deus e do povo, que não tolera mais essa politica suja praticada por adversários políticos que usam de todo tipo de mentira para chegar ao poder.
VEJA A DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.504/97 c/c a Resolução TSE nº
23.624/2020, c/c a Res. TSE nº 23.610/2019, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA para determinar ao Facebook, no prazo de 02 (dois) dias e sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00(mil reais), que proceda imediatamente ao bloqueio/retirada, na página
pessoal do representado DANILO LIMA FERREIRA, da mensagem impugnada nestes autos sob
URL: <https: https://www.facebook.com/100026501823757/videos/676215159938539>, publicada
em 08/10/2020.
Outrossim, determino a citação do representado DANILO LIMA FERREIRA,
preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente defesa
escrita, nos termos do artigo 18, caput, da Res. TSE nº 23.608/2019.
Após, com ou se apresentação de defesa, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer, no prazo de 01 (um) dia (art. 19 da Res. TSE nº 23.608/2019).
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, ao Cartório Eleitoral para que proceda à retificação da autuação destes
autos para modificar a classe processual para "Representação Eleitoral".
P.R.I.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Franciely Vicentini Herradon
Juíza Eleitoral da 004ªZGO
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